Cabo Verde prepara novo regime jurídico para tráfico e consumo de droga

Em causa está um pedido de autorização legislativa apresentado pelo Governo, a ser votado na sessão da Assembleia Nacional que decorre de 08 a 10 deste mês, para o novo regime dos crimes de consumo e tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

De acordo com a Lusa, a proposta a ser votada pelos deputados recorda que em Cabo Verde o comércio de substâncias estupefacientes e a repressão do seu tráfico ilícito ainda são regulados pela Lei n.º 78/IV/93, a qual "não sofreu alterações passados já mais de 20 anos".

"Naturalmente que se encontra desajustada em relação à atual realidade doméstica e à evolução legislativa a nível internacional. Assim, é chegado o momento de rever o sistema legislativo vigente", defende a proposta do Governo.

A mesma fonte acrescenta que esta reforma legislativa visa também, a adaptação aos princípios e regras internacionalmente preconizados, ao direito emanado das convenções, na prevenção e luta contra o tráfico ilícito de droga.

Refira-se que o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas define “especificamente”, o processo criminal, os tipos de crimes, as penas e medidas de segurança e os respetivos pressupostos associados ao consumo e trafico ilícito de estupefacientes.

“Está já prevista, a possibilidade de um requerimento para assistência a tratamento espontâneo por si ou a partir dos seus familiares ou aina, a nível dos grupos sociais, bem como a suspensão da pena com obrigação de tratamento".

Será ainda implementado o princípio da necessidade de exame médico, como forma de diagnosticar ou identificar o toxicodependente e o consumidor habitual, além de reajustadas as regras do processo penal e da legislação vigente que estabelece as medidas destinadas a reprimir o crime e lavagem de capitais, conforme escreve a Lusa.

Recorde-se que a chamada lei da Droga, em vigor desde 1993 em Cabo Verde e que assim será revista, prevê atualmente, entre outras, penas de prisão de 10 a 20 anos para quem promover, fundar, chefiar, dirigir ou financiar grupo, organização ou associação de pelo menos duas pessoas, que promova o tráfico de droga no país.

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