Novo regime jurídico de acidentes de trabalho começa a ser aplicado a 01 de Maio de 2023

Conforme o aviso do BCV, publicado no Boletim Oficial (BO) no passado dia 30 de Março, o novo regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais provado em 2020, devia entrar em vigor a 01 de Janeiro de 2021.

Contudo, a crise económica associada à pandemia da covid-19 fez com que a sua entrada em vigor fosse sucessivamente postergada, tendo entrado em vigor a 01 de Janeiro de 2023.

Entretanto, para que esse regime fosse aplicado era necessário que houvesse um regulamento da tarifa emitido pelo BCV, uma vez que não optou por um regime de tarifas ou de prémios livremente contratualizados entre as partes.

Assim com a publicação desse aviso, que regulamenta a tarifa, prevê-se a aplicação do novo tarifário aos contratos de seguros celebrados após a data de entrada em vigor do novo regime jurídico e relativamente aos contratos de seguros então vigentes a partir da data da renovação subsequente.

De acordo com o BCV, o regime não protege, adequadamente, todos os segurados do risco de acidente de trabalho e doenças profissionais, pois para determinados contratos só haverá a transferência do risco para a seguradora após a renovação subsequente.

Essa situação, de acordo com o banco central, coloca os segurados numa situação mais vulnerável, ainda que na falta do seguro que cubra o salário efectivo, o empregador deve arcar com a reparação dos danos decorrentes da materialização do risco.

Neste sentido, tendo em conta a entrada em vigor do novo regime jurídico a 01 de Janeiro de 2023, passa-se a prever que o disposto no regulamento da tarifa é aplicável a todos os contratos de seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais a partir de 01 de Maio de 2023.

Indica ainda que as seguradoras devem cumprir com os seus deveres de informação aos tomadores do seguro nos termos do regime geral do contrato de seguros.

Por seu turno, o BCV lembra que o regulamento da tarifa vigente não prevê a possibilidade de fracionamento mensal do prémio anual e as respectivas taxas de agravamento, sendo, no entanto, prático o fracionamento mensal do prémio anual.

As alterações introduzidas ao regime jurídico em vigor desde 1978 estiveram associadas à necessidade de adequação do regime à nova realidade social, económica e laboral do país, nomeadamente no que tange ao montante do salário seguro.

Com a entrada em vigor do regime a retribuição-base considerada para efeito do cálculo das indemnizações e das pensões passa a ser o salário efectivo auferido pelo trabalho.

O Banco de Cabo Verde aproveitou ainda para regulamentar o prêmio mínimo para cobertura dos seguros temporários, uniformizando os valores a serem aplicados para empresas de seguros.

Assim, até 30 dias a percentagem para o prémio anual será de 20%, entre 31 e 60 dias 35%, de 61 até 90 dias 50%, de 91 até 180 dias 80% e de 181 até 365 dias, ou seja um ano, é de 100%.

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