PR conclui que devido ao princípio de separação de poderes não deve convocar uma sessão da AN para apreciar uma decisão judicial
O Presidente da República endereçou, esta quinta-feira, uma carta aos subscritores da Petição Pública que lhe foi dirigida solicitando a convocação de uma sessão extraordinária da Assembleia Nacional, ao abrigo da alínea o), do número do artigo 135.º da Constituição da República.
José Maria Neves acaba de endereçar uma carta aos subscritores da Petição Pública que lhe foi dirigida solicitando a convocação de uma sessão extraordinária da Assembleia Nacional, ao abrigo da alínea o), do número n.º 1 do artigo 135.º da Constituição da República. Na missiva, a que este jornal teve acesso, «encaminhada ao Dr Germano Almeida e ao Dr. José António dos Reis, em representação dos subscritores», o Chefe de Estado começa por destacar a importância que, enquanto Presidente da República, “atribui ao exercício do direito de petição e ao envolvimento ativo e voluntário dos cidadãos, a título individual ou coletivo, no debate, no processo de decisão e na avaliação das decisões tomadas pelos órgãos e instituições”.
Segundo a mesma fonte, o PR refere que a mesma deu entrada no dia 20 de junho de 2022 e nela os signatários manifestam ao Presidente da República «a sua discordância e perplexidade com o Acórdão n.º 17/2023 do Tribunal Constitucional, relativo aos Autos de Fiscalização Sucessiva da Constitucionalidade e da Legalidade da Resolução nº 3/X/2021, da Comissão Permanente da Assembleia Nacional. Questionam também os fundamentos do Tribunal Constitucional para a não declaração da inconstitucionalidade da citada Resolução, alegando, nomeadamente que a decisão se estriba, numa prática parlamentar que não respeita as normas constitucionais».
José Maria Neves garante que a petição foi subsequentemente examinada nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 33/V/97 de 30 de Junho que regula o direito de petição (DP). Entretanto, sublinha o Chefe de Estado, “a intenção expressa pela presente petição de discussão dos efeitos de um Acórdão do Tribunal Constitucional implica inelutavelmente a apreciação dos fundamentos e da própria decisão, e, nessa medida, o seu objeto estabelece uma relação lógica ou de dependência, com uma decisão judicial concreta, sublinhando-se que, o artigo 14.º da LDP impõe o indeferimento liminar de petição, quando a mesma visa a reapreciação de decisões dos tribunais”.