Pequenas encomendas: DNRE diz que “é falso” que vai-se aumentar a taxa de 200 para 4.000 escudos


Aquela responsável, que falava em conferência de imprensa, por conta daquilo que classificou de “tumultos” gerados com entada em vigor desse novo regime, disse criou-se uma “interpretação total errada” e gerou-se muita confusão sem qualquer fundamento legal.

“É totalmente falso que vai se aumentar de 200 escudos para 4.000 escudos. Portanto, este é um entendimento precipitado, de uma análise incorrecta da legislação”, afirmou Liza Vaz, adiantando que as encomendas, cujo volume antes se pagava 200 escudos, com esse novo regime vão deixar de pagar.

Segundo explicou, o nº4 desse novo regime diz que as pequenas remessas particulares de valor não superior a 10 mil escudos são mantidas em franquia nos termos do nº 205 do regulamento do Código Aduaneiro, isto é, a taxa única de quatro mil escudos só se aplica às encomendas cujo valor ultrapassa os 10 mil escudos.

“Ou seja, a taxa única não revogou a franquia. Portanto, é preciso perceber o que é franquia, e, para isso, temos de ir para o regulamento do Código Aduaneiro, onde está definido o regime de franquia, isto é, a entrada livre de direito ou quaisquer imposições aduaneiras. Portanto, quer isto dizer que as encomendas dos 0 a 10 mil escudos está em franquia, ou seja, não paga e os tais 200 escudos, com a implementação deste regime, vai ser abolido”, acrescentou.

O montante dos 4.000 escudos abrangem os volumes cujo valor está acima dos 10 mil escudos e até 100 mil escudos e, segundo Liza Vaz, esse montante foi estimado com base na média do montante antes pago.

“Antes tínhamos o regime a partir dos 15 até 100 mil escudos com pagamento de 30 por cento (%) do valor e se o verificador fixar o montante em 15 mil o que o valor a pagar é 4.530 escudos. Agora, desde que a encomenda não ultrapassa os 100 mil escudos é paga a taxa única de 4.000 escudos e as famílias cujos volumes são de 10 mil escudos pagam zero, quando antes pagavam 200 escudos”, esclareceu.

A directora nacional de Receitas de Estado frisou, entretanto, que este regime é destinado para as remessas familiares como alimentos e artigos de uso pessoal. As encomendas para fins de comércio serão tratadas à parte.

“Aqui estamos a valorizar as famílias, estamos a gerar transparência. Vai-se pagar a mesma taxa de Santo Antão à Brava, independentemente do valor até 100 mil escudos (…). Portanto, há aqui transparência, objectividade, equidade e justiça”, sustentou.

Liza Vaz aproveitou para esclarecer que a estratégia da Direcção Nacional de Receitas de Estado (DNRE) de obtenção de receitas não passar por sufocar as famílias e afirma que a mesma está assente em três pilares: introdução das TIC (tecnologias de informação e comunicação) na inspecção, introdução da factura electrónica e cidadania fiscal, por forma a garantir que aqueles que podem pagar paguem o devido.

“Portanto as famílias não entram nessa estratégia”, reiterou.

A nova lei adianta ainda que no caso do desembaraço de “mercadorias em estado novo, designadamente televisores, fogões, frigoríficos, arcas refrigeradoras, fornos, aparelhos de ar condicionado, geradores de corrente, aparelhos de som, mobiliários e outros electrodomésticos” passa a ser obrigatória a apresentação da respectiva factura de compra, sendo depois cobrada uma taxa nunca inferior a 30% do valor aduaneiro.

No caso de se tratar de encomendas de materiais usados, “com peso até 300 kg e valor não superior a 100.000 escudos” a taxa é igualmente de 30% sobre o “valor fixado após a vistoria e avaliação aduaneira”. A Semana com Inforpress


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