Eleições autárquicas de 1 de Dezembro: Começa contagem decrescente
Sessenta e uma listas concorrentes às eleições autárquicas de 1 de Dezembro, nos 22 municípios, foram entregues dentro do prazo, ou seja, até o quadragésimo dia antes desse pleito eleitoral. Em termos de candidaturas independentes, São Vicente domina com três listas de grupos de cidadãos, enquanto para a Praia concorrem apenas os partidos com assento parlamentar e o PTS. Entregues as candidatura, as comarcas têm três dias para verificar a regularidade do processo.
Seis independentes, três em São Vicente, um no Tarrafal de São Nicolau, outro em Santa Catarina de Santiago e, também, na Ribeira Grande de Santiago, “intrometem-se” entre o MpD e o PAICV, que concorrem em todos os 22 concelhos, e a UCID que apresentou candidaturas em 11 municípios.
No dia 22 deste mês, ou seja, no quadragésimo dia antes das eleições autárquicas, marcadas para 1 de Dezembro, terminou o prazo para a entrega das candidaturas às diferentes Câmaras e Assembleias Municipais. De acordo com as nossas contas, foram entregues, dentro do prazo legal, 61 candidaturas junto das diferentes comarcas do país.
Findo o prazo da apresentação das listas, de acordo com o artigo 350º do Código Eleitoral, o magistrado judicial competente verifica no prazo de três dias subsequentes a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
Verificando-se irregularidades processuais, conforme o artigo 351º, o referido magistrado manda notificar imediatamente o mandatário da lista ferida de irregularidade para a suprir no prazo de 48 horas.
Por outro lado, segundo o artigo 352º do Código Eleitoral, são rejeitados os candidatos inelegíveis e a lista que não contenha o número de candidatos efectivos e suplentes estabelecidos. Verificado este aspecto, o mandatário da lista é imediatamente notificado para o efeito de proceder à sua correta e definitiva substituição, no prazo de 48 horas, sob pena de rejeição de toda a lista. Findo esse prazo, o magistrado, em 48 horas, faz operar nas listas as retificações requeridas pelos respectivos mandatários e manda dar publicidade às listas retificadas.
Consoante o artigo 430º as listas propostas devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao respetivo colégio eleitoral, e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos.
Por outro lado, os candidatos os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura e os mandatos são atribuídos pela referida ordem.